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<p class="texto">O pai biológico alega que teve um relacionamento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida, mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Depois de algum tempo, ela se casou com outra pessoa.<br /> <br />Ele conta que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento e recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.<br /> <br />Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menino.<br /> <br />Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma solução intermediária, com o registro tendo o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão do juiz seguiu essa proposta e a sentença declarou a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro. Além disso, manteve a paternidade já registrada.</p>
<p class="texto">Inconformado, o pai biológico recorreu alegando que a paternidade socioafetiva se deu de forma criminosa. Para ele, a criança ter dois pais na certidão seria um benefício apenas se o ato fosse realizado de boa-fé, caso existisse harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.<br /> <br />A Procuradoria-Geral de Justiça decidiu por negar a solicitação do pai biológico e o caso foi para discussão na turma julgadora.</p>
<h3>Maioria decidiu por manter o nome dos dois pais<br /></h3>
<p class="texto">O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Angela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.<br /> <br />A magistrada considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, já que ela constituiu um vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.<br /> <br />De acordo com a desembargadora, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.<br /> <br />Nesse caso, a decisão foi pelo registro da dupla paternidade, em benefício da criança, porque ela convive com o pai socioafetivo desde que nasceu. Além disso, pai biológico tentou ter a paternidade reconhecida na mesma época.</p>
<p class="texto">“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.<br /> <br />A relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, teve seu voto vencido pela maioria, mas foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que registrar a criança com o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.<br /> <br />*Estagiária sob supervisão</p>
<p class="texto"> <div class="read-more">
<h4>Saiba Mais</h4>
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Dupla paternidade 3b425a Justiça determina que criança terá nome de dois pais na certidão
Dupla paternidade: Justiça determina que criança terá nome de dois pais na certidão 25j2r
Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo da certidão do menino 3u2dn
Por Mariana Costa* - Estado de Minas
20/07/2021 21:33 - Atualizado em 20/07/2021 21:53
Pixabay
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, e o registro civil de uma criança vai continuar com os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível do TJMG.
O pai biológico alega que teve um relacionamento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida, mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Depois de algum tempo, ela se casou com outra pessoa.
Ele conta que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento e recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.
Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menino.
Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma solução intermediária, com o registro tendo o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão do juiz seguiu essa proposta e a sentença declarou a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro. Além disso, manteve a paternidade já registrada.
Inconformado, o pai biológico recorreu alegando que a paternidade socioafetiva se deu de forma criminosa. Para ele, a criança ter dois pais na certidão seria um benefício apenas se o ato fosse realizado de boa-fé, caso existisse harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.
A Procuradoria-Geral de Justiça decidiu por negar a solicitação do pai biológico e o caso foi para discussão na turma julgadora.
Maioria decidiu por manter o nome dos dois pais 3g2855
O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Angela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
A magistrada considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, já que ela constituiu um vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.
De acordo com a desembargadora, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.
Nesse caso, a decisão foi pelo registro da dupla paternidade, em benefício da criança, porque ela convive com o pai socioafetivo desde que nasceu. Além disso, pai biológico tentou ter a paternidade reconhecida na mesma época.
“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.
A relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, teve seu voto vencido pela maioria, mas foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que registrar a criança com o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.