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<h2>Siderúrgica se defende </h2>
<p class="texto">Já a empregadora argumentou, na defesa, que orientou corretamente o empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os EPIs. Alegou ainda que "não há evidência que leve a crer que a parte recorrida esteja incapacitada ao trabalho ou possua as lesões indicadas".<br /></p>
<h2>Decisão</h2>
<p class="texto">Para o juiz não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.<br /><br />Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, "tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho".<br /><br />Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. "A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade".<br /><br />Para o magistrado, não há como afastar das conclusões enquanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.<br /><br />O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. "Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório".<br /></p>
<h2>Aumento no valor </h2>
<p class="texto">Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o desembargador acatou o pedido do autor da ação e aumentou a indenização pelo acidente de trabalho, que ou de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e do tratamento dispensado pelos colegas, que foi de R$ 15 mil para R$ 20 mil.<br /><br />O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de possíveis conflitos na jurisprudência dos tribunais e na legislação trabalhista.</p>",
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Apelidado de 'Cotoco' 312528 homem que perdeu dedos na empresa será indenizado
Apelidado de 'Cotoco', homem que perdeu dedos na empresa será indenizado 2h6r3x
Ex-trabalhador receberá indenização pelo tratamento desrespeitoso dos colegas de trabalho em decorrência dos danos estéticos causados 363l6f
Por Estado de Minas
19/07/2023 12:18 - Atualizado em 19/07/2023 12:19
Homem que teve dedos cortados por máquina de siderúrgica será indenizado - imagem ilustrativa
EM Gerais
Um ex-empregado de uma siderúrgica de Coronel Fabriciano, no Vale do Rio Doce Mineiro, será indenizado em RS 70 mil, pela empresa que trabalhou, por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e do assédio dos colegas. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Em agosto de 2008, durante o serviço de movimentação de carga, o trabalhador, que exercia a função de supervisor de montagem, colocou a mão direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a máquina e a base de apoio.
Infelizmente, o profissional perdeu parte dos dedos nesse acidente. Com o ar do tempo, o homem recebeu apelidos de seus colegas de trabalho. "Ele recebeu apelidos (Cotó e Cotoco); mas não levava bem essa situação; (…) que já brincou com ele, chamando de Cotó. Os outros colegas que chamaram com tais apelidos estavam hierarquicamente acima e abaixo", relata.
Outra testemunha afirmou que o supervisor nunca aceitou os apelidos e negou que a culpa do acidente foi do autor da ação, informando que já foram registrados outros acidentes nessa máquina com o mesmo tipo de sequela.
Ele disse aos juízes que em 2017, ocorreu uma piora psicológica. "Começou a não querer sair de casa, ficou muito nervoso, não conseguia ver as pessoas e houve tentativa de suicídio, no ano de 2018", compartilha o Antônio Carlos Rodrigues Filho, desembargador do caso.
O ex-empregado diz que atualmente, encontra-se em tratamento psiquiátrico e está aposentado por invalidez desde 2021.
Siderúrgica se defende 1ll2j
Já a empregadora argumentou, na defesa, que orientou corretamente o empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os EPIs. Alegou ainda que "não há evidência que leve a crer que a parte recorrida esteja incapacitada ao trabalho ou possua as lesões indicadas".
Decisão 274061
Para o juiz não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.
Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, "tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho".
Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. "A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade".
Para o magistrado, não há como afastar das conclusões enquanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.
O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. "Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório".
Aumento no valor 446t66
Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o desembargador acatou o pedido do autor da ação e aumentou a indenização pelo acidente de trabalho, que ou de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e do tratamento dispensado pelos colegas, que foi de R$ 15 mil para R$ 20 mil.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de possíveis conflitos na jurisprudência dos tribunais e na legislação trabalhista.