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Moraes nega pedido de absolvição de homem que arremessou saco de leite em pó na ex l716 companheira
JUSTIÇA

Moraes nega pedido de absolvição de homem que arremessou saco de leite em pó na ex-companheira r4967

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) já havia negado a absolvição 1l1a64

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de absolvição um homem condenado a 15 dias de prisão, em regime semiaberto, por arremessar um saco de leite em pó no pescoço de ex-companheira, em Tupã, São Paulo. O fato foi enquadrado como contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.

O caso ocorreu em setembro de 2021, no município paulista. O documento narra que, de acordo com o que se apurou, Luiz Fernando e Ingrid Ribeiro, mantinham um relacionamento, e, no dia do fato, o denunciado e a vítima tiveram uma discussão. O texto conta que o motivo era porque Luiz Fernando estava saindo da casa do casal, e Ingrid pediu para ele ficar. "Em determinado momento, o denunciado arremessou um saquinho de leite em pó em direção à vítima, atingindo seu pescoço", mostra decisão.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) já havia negado a absolvição. Porém, a defesa alegou, no STF, que a conduta não foi capaz de causar lesão à integridade física da vítima. Além de ter sido questionado a fixação do regime semiaberto, que foi aplicado porque o homem é reincidente.

"Também não há razão para que se acolha a tese defensiva de atipicidade material do fato por não ter havido risco à integridade física da vítima. Isso porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, cabendo ao julgador a ponderação acerca dos elementos probatórios", mostra texto.

No documento, o ministro destacou, ainda, que o habeas corpus questiona decisão do ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e a jurisprudência do STF não autoriza o julgamento do caso antes do esgotamento de recursos nas instâncias anteriores. Além disso, o relator não constatou nenhuma ilegalidade que permita afastar esse obstáculo processual.

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